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Diretiva 2011/96/UE Directiva Mãe - Filhas |
Estatuto dos Benefícios Fiscais Versão Portuguesa |
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Resumo dos Tratados e Taxas Aplicáveis Versão Portuguesa |
O actual regime de benefícios fiscais permite a instalação de novas empresas até a 31 de Dezembro de 2024, as quais beneficiarão da aplicação de taxas reduzidas de imposto até a 31 de Dezembro de 2028.
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O actual regime de benefícios fiscais do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) permite a instalação de novas empresas até 31 de Dezembro de 2024, as quais beneficiarão da aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre os lucros (IRC) de 5% até 31 de Dezembro de 2028.
A taxa reduzida é aplicável sobre os lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM.
Não obstante, não existem quaisquer restrições sobre o desenvolvimento de operações com outras entidades residentes em Portugal que não se encontrem licenciadas no CINM, sendo tais operações tributadas à taxa de imposto em vigor na Madeira, presentemente 14,7%.
As operações de produção e montagem desenvolvidas pelas empresas instaladas na Zona Franca Industrial, por outro lado, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto mesmo em operações com entidades residentes em território português.
Consulte o Estatuto dos Benefícios Fiscais para informação detalhada sobre o assunto.
As sociedades CINM beneficiam integralmente do regime de participation exemption português no qual não concorrem para a determinação do lucro tributável os dividendos recebidos e as mais valias realizadas com a transmissão de partes sociais desde que se cumpram as condições estabelecidas nos artigos 51º e 51º-C do Código do IRC, nomeadamente uma participação mínima de 10% detida por um prazo não inferior a 12 meses, entre outras condições adicionais. As sociedades de shipping terão total acesso ao regime de tributação reduzida em vigor no CINM até 31 de Dezembro de 2028. A tripulação a bordo de navios e iates comerciais registados no MAR estará isenta de impostos sobre os rendimentos e beneficiará de um regime flexível de segurança social em que não é obrigatória a contribuição para o regime de segurança social em Portugal por parte dos armadores e dos tripulantes não portugueses desde que seja assegurado um sistema de protecção alternativo, público ou privado. Estas empresas beneficiam igualmente de um regime suspensivo de direitos aduaneiros, em que as matérias primas não comunitárias integradas no produto final transformado na ZFI apenas estarão sujeitas ao pagamento de direitos aquando da saída desse produto da ZFI. Sócios e accionistas, singulares ou colectivos e não residentes em Portugal ou em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa, beneficiam de isenção de retenção na fonte no pagamento de dividendos na proporção resultante de lucros que, ao nível da sociedade CINM, tenham sido tributados à taxa reduzida de IRC ou que, não o sendo, derivem de rendimentos obtidos fora do território português. Imposto de Selo e Outros Impostos Locais As entidades instaladas no CINM tem pleno acesso à rede de tratados para evitar a dupla tributação ratificados por Portugal.
Actividades de Gestão de Participações Sociais
Rendimentos de outra natureza serão tributados nos termos do regime fiscal em vigor no CINM.Sociedades de Shipping, Navios e Iates
Por outro lado, os tripulantes portugueses ou residentes em Portugal ficarão sujeitos a uma taxa reduzida de contribuição de 2,7% dos quais 2,0% serão assegurados pela entidade patronal e 0,7% pelo tripulante.Produção, Montagem e Actividades de Armazenagem
As empresas instaladas na Zona Franca Industrial da Madeira que procedam a actividades de transformação e montagem beneficiam da taxa reduzida de imposto até 31 de Dezembro de 2028, aplicável sobre os lucros obtidos em território português ou estrangeiro.
As actividades de armazenagem que não envolvam transformação ou montagem apenas beneficiarão das taxas reduzidas sobre lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM.
As empresas instaladas na Zona Franca Industrial (ZFI) beneficiam ainda de uma dedução de 50% sobre a matéria colectável desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
Sócios e Accionistas
A dispensa de retenção na fonte é igualmente aplicável a sócios residentes em Portugal, nos termos do anterior parágrafo, quando se tratem de dividendos pagos por sociedades de transporte marítimo ou por empresas instaladas na Zona Franca Industrial.
Adicionalmente, nos termos do regime geral português, lucros distribuídos a sócios ou accionistas colectivos residentes em Portugal encontram-se igualmente isentos de retenção na fonte para participações superiores a 10% detidas por um prazo não inferior a 12 meses, nos termos do Artigo 97º 1. c) do CIRC.
Sócios e accionistas não residentes em Portugal beneficiam igualmente de isenção de retenção na fonte:
- No pagamento de mais-valias realizadas na venda de participações em sociedades licenciadas no CINM, desde que pagas a entidades não residentes em jurisdições constantes da lista de paraísos fiscais portuguesa;
- No pagamento de juros, royalties e serviços.
Existe plena aplicação da rede de Tratados de Dupla Tributação ratificados por Portugal.Outros Benefícios
As empresas licenciadas no CINM beneficiam de uma isenção de 80% em imposto do selo sobre documentos, contratos e outros actos, desde que realizados com entidades não residentes em Portugal ou licenciadas no CINM.
As sociedades licenciadas no CINM beneficiam igualmente de 80% de isenção de IMI e IMT devido pelas aquisições de bens imóveis destinados à sua instalação, assim como de outras taxas e impostos locais.Tratados de Dupla Tributação
Requisitos
De forma a beneficiarem das reduções fiscais, as empresas licenciadas no CINM terão que cumprir com um dos seguintes requisitos:
Por outro lado, as taxas reduzidas de IRC serão aplicáveis até a um limite máximo, aplicável sobre a matéria colectável, determinado em função do número de postos de trabalho mantidos pelas empresas, nos termos seguintes:
Postos de Trabalho
Investimento Mínimo
Limite
1 - 2
€75.000
€2.730.000
3 a 5
€75.000
€3.550.000
6 a 30
-
€21.870.000
31 a 50
-
€35.540.000
51 a 100
-
€54.680.000
Mais de 100
-
€205.500.000
Adicionalmente, as empresas estarão sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime: